Com o adensamento e a complexificação do ambiente
internacional frente aos desafios contemporâneos que atravessam os Estados tanto
o direito interno quanto o direito internacional apresentam, nos tempos
recentes, maior flexibilidade de interrelação e interpenetração. A globalização
vem matizando as definições clássicas de direito interno e internacional em
prol da melhor aplicação, de quaisquer de seus dispositivos, ao ser humano.
Neste sentido,
falar em Controle de Convencionalidade é reconhecer que para além do Controle
de Constitucionalidade que goza a constituição frente ao processo de produção
legislativa interna, após a Emenda Constitucional 45/2004 há também que se
verificar no processo de produção legislativa nacional a obediência e a conformidade
também à Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Essa teoria
foi exposta em solo pátrio pelo professor Valério Mazzuoli em sua dissertação
de Doutorado na UFRGS. Nela este jurista explica que o Controle de
Convencionalidade é o controle de normas jurídicas diante de tratados
internacionais com status de norma constitucional. E prevê a existência de
controle concentrado (ADI,ADC E ADPF) e
difuso para os casos em que haja conflito entre norma interna e Tratado Internacional
de Direitos Humanos aprovado segundo o
rito do §3 do art.5 da CF que reza:
§3 os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,serão equivalentes às emendas constitucionais.
§3 os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,serão equivalentes às emendas constitucionais.
Ainda os
Tratados Internacionais de Direitos Humanos não incorporados pelo §3 do art.5
da CF à ordem jurídica interna, segundo Valério Mazzuoli, possuem materialmente
status constitucional e neste sentido também pode servir de parâmetro para o
controle de convencionalidade difuso.
Por fim, os
tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos no entendimento
do jurista gozam de status supralegal por força do art.27 da Convenção de Viena
sobre Direitos dos Tratados.
Não obstante,
ter sido o responsável por introduzir o debate entre os operadores do direito
no Brasil, a posição do professor Valério Mazzuoli não foi seguida à risca pelo
STF vez que no julgamento do HC n
87.585-TO os Tratados Internacionais de Direitos Humanos não incorporados pelo
rito do §3 art.5 não possuem status constitucional, mas possuem caráter
supralegal. E os tratados internacionais que não versem sobre Direitos Humanos
podem possuir caráter de lei ordinária. Tanto o professor quanto o STF
concordam que tratado de direitos humanos aprovado segundo rito do §3 art.5 da
CF gozam de força constitucional e, portanto, valem mais que a lei ordinária e
devem por esta ser cumprida.
O fato por si só, demonstra a
importância de que se tem revestido tanto o direito interno, na inteligência da
recepção da norma internacional, quanto do direto internacional uma vez
constando do bloco de constitucionalidade do direito doméstico goza de
parâmetro para elevar a produção legislativa ao encontro dos interesses do
homem e, por extensão, da humanidade.
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