Existem dois grandes sistemas no que tange a proteção dos
Direitos Humanos contemporâneos. O primeiro, denomina-se sistema global de
proteção dos direitos humanos e é originário da Carta Internacional dos
Direitos Humanos, que, por sua vez é composta pela Declaração Universal de
Direitos do Homem (1948), e os dois pactos de 1966 Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Socias
e Culturais.
O segundo sistema é regional que se desdobra em sistema
regional interamericano, sistema regional europeu e sistema regional africano.
O Sistema Regional Interamericano tem como precedente
normativo a Carta da OEA (1948) e seus principais instrumentos podem ser
divididos em gerais e específicos.
Instrumentos gerais Declaração Americana de Direitos Humanos
(prevê direitos civis e políticos), Convenção Americana de Direitos Humanos
(1969)- também conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica e cria o sistema
interamericano de Direitos Humanos.
Artigos importantes da Convenção
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO DE GARANTIAS,
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo
27. Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo
público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do
Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo
estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações
contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam
incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e
não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo,
idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não
autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: 3
(Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5
(Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9
(Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e
de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da
criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das
garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado Parte que fizer
uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados
Partes na presente
Convenção, por intermédio do Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação haja
suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado
por terminada tal suspensão.
Artigo
28. Cláusula federal
1. Quando se tratar de um
Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido
Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas
com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições
relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes
da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas
pertinente, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as
autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições
cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados
Partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de
associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo
contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo
Estado assim organizado as normas da presente Convenção.
Instrumentos específicos Convenções americanas contra a
tortura, abolição da pena de morte, sobre mulheres etc...
Os órgãos de Supervisão são a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDHs) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CorteIDHs)
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDHs) foi
criada em 1959 no âmbito da OEA. Todos os estados que fazem parte da Convençao
fazem parte automaticamente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência
consultiva e contenciosa.
Tem competência consultiva – tem legitimidade para formular
consultas (*todos os estados membros da OEA, CIDHs ,órgão da OEA) e as
consultas terão como objeto os tratados de DHs aplicáveis nos estados
americanos e a compatibilidade das leis internas com o lei interncional.
A competência contenciosa – tem legitimidade de peticionar a
(* CIDHs e Estados)
As decisões da Corte são definitivas e vinculantes, o
problema está na sua execução;
Artigo 68
1. Os Estados Partes na
Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem
partes.
2. A parte da sentença que
determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo
pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos
Criação pelo Conselho da Europa em 1949. No sistema regional
existe a Corte Europeia permanente de Direitos Humanos criada pelo protocolo
11/2008. No caso da competência contenciosa pode ingressar com petições os
indivíduos, estados e ongs.
Estrutura da CEPDHs
cinco seções (7 juízes cada), comitês e tribunal pleno. O procedimento
se dá em a) Juíz Singular examina admissibilidade b) julgamento pelo comitê e
c) pode entrar com recurso no tribunal pleno. As decisões da Corte são
obrigatórias e vinculantes e tem a sua execução acompanhada pelo Conselho de
Ministros. A competência consultiva da Corte é limitada ao que a contenciosa já
faz.
Sistema Africano de Direitos Humanos – Carta Africana de
Direitos Humanos dos Povos- Carta de Bangul.
A carta contempla direitos civis e sociais e tem caráter
coletivista.
Sistema
Atua também por meio de dois órgãos como o sistema
interamericano : Comissão e a Corte
Comissão - relatórios e petição
Diferenças entre os sistemas regionais
SADH
|
SEDH
|
SAfrDH
|
Texto Base
Convenção Americana
|
Texto Base Carta
Européia de Dhs
|
Texto Base Carta
Africana
|
Tratado de
Direitos Civis e Políticos
|
Tratado de
Direitos Civis e Políticos
|
Tratado de Direitos
Civis e Políticos e Sociais
|
Protocolo de San
Salvador Desc Relatorio
|
Carta Social
Europeia Desc Relatório
|
|
Comissão e Corte
|
Corte Europeia
Permanente de DHs
|
Comissão e Corte
|
Indivíduo não tem
acesso a Corte
|
Indivíduo pode
demandar direito a Corte
|
Indíviduo tem
adesão –facultativo
|
Supervisão pela
corte americana
|
Supervisão
Conselho de Ministros
|
Supervisão
Conselho de Ministros
|
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