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Sistemas regionais de proteção aos Direitos Humanos

          Existem dois grandes sistemas no que tange a proteção dos Direitos Humanos contemporâneos. O primeiro, denomina-se sistema global de proteção dos direitos humanos e é originário da Carta Internacional dos Direitos Humanos, que, por sua vez é composta pela Declaração Universal de Direitos do Homem (1948), e os dois pactos de 1966 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Socias e Culturais.

      O segundo sistema é regional que se desdobra em sistema regional interamericano, sistema regional europeu e sistema regional africano.

O Sistema Regional Interamericano tem como precedente normativo a Carta da OEA (1948) e seus principais instrumentos podem ser divididos em gerais e específicos.

Instrumentos gerais Declaração Americana de Direitos Humanos (prevê direitos civis e políticos), Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)- também conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica e cria o sistema interamericano de Direitos Humanos.

Artigos importantes da Convenção

CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 27.  Suspensão de garantias

            1.         Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

            2.         A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos:  3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

            3.         Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados Partes na presente
 Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminada tal suspensão.

Artigo 28.  Cláusula federal

            1.         Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.

            2.         No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinente, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.

            3.         Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas da presente Convenção.

Instrumentos específicos Convenções americanas contra a tortura, abolição da pena de morte, sobre mulheres etc...

Os órgãos de Supervisão são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDHs) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDHs)

Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDHs) foi criada em 1959 no âmbito da OEA. Todos os estados que fazem parte da Convençao fazem parte automaticamente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva e contenciosa.

Tem competência consultiva – tem legitimidade para formular consultas (*todos os estados membros da OEA, CIDHs ,órgão da OEA) e as consultas terão como objeto os tratados de DHs aplicáveis nos estados americanos e a compatibilidade das leis internas com o lei interncional.

A competência contenciosa – tem legitimidade de peticionar a (* CIDHs e Estados)
As decisões da Corte são definitivas e vinculantes, o problema está na sua execução;

Artigo 68

            1.         Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

            2.         A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.


Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos

Criação pelo Conselho da Europa em 1949. No sistema regional existe a Corte Europeia permanente de Direitos Humanos criada pelo protocolo 11/2008. No caso da competência contenciosa pode ingressar com petições os indivíduos, estados e ongs.

Estrutura da CEPDHs  cinco seções (7 juízes cada), comitês e tribunal pleno. O procedimento se dá em a) Juíz Singular examina admissibilidade b) julgamento pelo comitê e c) pode entrar com recurso no tribunal pleno. As decisões da Corte são obrigatórias e vinculantes e tem a sua execução acompanhada pelo Conselho de Ministros. A competência consultiva da Corte é limitada ao que a contenciosa já faz.

Sistema Africano de Direitos Humanos – Carta Africana de Direitos Humanos dos Povos- Carta de Bangul.
A carta contempla direitos civis e sociais e tem caráter coletivista.
Sistema
Atua também por meio de dois órgãos como o sistema interamericano : Comissão e a Corte





Comissão  -  relatórios e petição
Diferenças entre os sistemas regionais
SADH
SEDH
SAfrDH
Texto Base Convenção Americana
Texto Base Carta Européia de Dhs
Texto Base Carta Africana
Tratado de Direitos Civis e Políticos
Tratado de Direitos Civis e Políticos
Tratado de Direitos Civis e Políticos e Sociais
Protocolo de San Salvador Desc Relatorio
Carta Social Europeia Desc Relatório

Comissão e Corte
Corte Europeia Permanente de DHs
Comissão e Corte
Indivíduo não tem acesso a Corte
Indivíduo pode demandar direito a Corte
Indíviduo tem adesão –facultativo
Supervisão pela corte americana
Supervisão Conselho de Ministros
Supervisão Conselho de Ministros


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