O Brasil, nos últimos anos, tem sido destino de muitas pessoas
que buscam aqui construir uma nova história ou meramente trabalho para promover o
aumento de sua qualidade de vida. Essa tendência pode ser verificada no dia a
dia das grandes cidades em que verificam se o trabalho de centenas de haitianos
e bolivianos, bem como de argentinos e portugueses. Diante disso o Brasil
carecia de uma atualização em seu ordenamento jurídico pátrio com vistas a
melhorar e aumentar a previsão jurídica das pessoas que por aqui aportam. O ordenamento que regia essas movimentações
era o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), recentemente foi aprovada a Nova
Lei da Migração (13.445/17) que trouxe avanços à temática.
Em uma primeira leitura comparada fica claro que salta da
letra da lei uma diferença no que diz respeito ao tratamento dado pela norma
brasileira aos migrantes. O estatuto do estrangeiro (Lei 6.815/80) concebe a
figura do estrangeiro como um ente cuja dignidade humana está abaixo dos
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, em uma palavra, o
estrangeiro é compreendido superficialmente como uma ameaça. Já a Nova Lei de
Migração (13.445/2017) coloca a dignidade da pessoa humana no centro das
preocupações. De saída se vê que a Lei de Migração é mais moderna e coloca o Brasil
na vanguarda jurídica internacional dos direitos humanos entendidos em sua universalidade,
indivisibilidade e interdependência.
A Nova lei de Migração foi aprovada em 2017 pelo presidente
Michel Temer em um regime que goza de plenas liberdades democráticas e um
contexto externo de multipolaridade de poder. O estatuto do Estrangeiro foi
aprovado em 1980 pelo presidente João Figueiredo em um regime ditatorial que
começava a abrir-se à pluralidade política e um contexto internacional típico
da bipolaridade da Guerra Fria.
A política migratória brasileira está radicada, entre outros princípios, na não criminalização da migração ( que em sua concepção mais moderna passa a ser vista também como um direito), repúdio e prevenção à xenofobia, racismo e quaisquer forma de discriminação, igualdade de oportunidades ao migrante e direito de proteção à vida, a liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
Alguns exemplos das diferenças que indicam que a Nova Lei de
Migração tende a se pautar mais pela dignidade da pessoa humana do que o
Estatuto do Estrangeiro.
No Título VII, que trata da Deportação, no texto da lei
6.815/80, art.57 lê-se que “ Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro,
se este não se retirar voluntariamente do território nacional em prazo fixado
em regulamento, será promovida sua deportação.” O §2 diz o seguinte: “ Desde que
conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente
da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.”
Ao passo que na Nova Lei de Migração a abordagem é mais
compreensiva e leva em conta fatores como notificação e prazo para recurso além
de acompanhamento do caso pela Defensoria Pública. Art. 50 da lei 13.445/2017
diz: “A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual
constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para verificação
não inferior a 60 dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho
fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas
informações domiciliares.” O art. 51 diz o seguinte: Os procedimentos
conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a
garantia de recurso com efeito suspensivo.”
Ainda devemos destacar a liberdade de associação que antes,
na Lei 6.815/80, era proibido e que com a adoção do novo texto fica permitido.
De igual modo a garantia de acesso aos programas públicos,
educação, saúde, assistência integral, trabalho, moradia e etc .
Por fim houve ampla participação da sociedade por meio de ongs,
academia e partidos da oposição e da situação, mostrando assim, um interesse
genuíno e suprapartidário para encaminhar o tema.
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