Uma das reflexões mais relevantes na área do DI contemporâneo é a que tenta fazer o internacionalista vislumbrar as tendências que se apresentam no horizonte no que diz respeito ao tema da capacidade jurídica dos sujeitos de DI.
Os estados, segundo doutrina clássica de Juan Antonio Carrillo Salcedo, são sujeitos primários de DI uma vez que contam com elementos constitutivos que lhes confere capacidade jurídica internacional a saber: governo centralizado, população, território e soberania. Já as organizações internacionais também constam no rol de sujeitos internacionais, porém de caráter derivado ou secundário tendo como elementos constitutivos um tratado, organicidade e finalidade.
Se sobre os estados e as organizações internacionais não resta dúvida quanto ao consenso de sujeito internacional de direito. Sobre as organizações internacionais não governamentais, empresas transnacionais e a pessoa humana há debate e discussões de modo que elas ainda não foram completamente aceitas pela doutrina.
As organizações não governamentais internacionais remontam sua existência ao século XIX com o comitê da cruz vermelha, criada por Henry Dunant em 1863. Diferentemente dos estados e das OI’s as ONGIs não possuem personalidade jurídica de direito internacional público, mas de direito interno. Deste modo, conforme ensina o professor Dominique Carreau as organizações não governamentais internacionais são “pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvem atividades fora do seu estado, criada por iniciativa de pessoas privadas de uma ou mais nacionalidades destinadas a uma atividade internacional não lucrativa com personalidade jurídica de direito interno e não de direito internacional público. Cabe ressaltar que se a ONGi estiver prestando alguma atividade sob a delegação de um estado ou de uma OI poderá ser regido pelo DIP.
As empresas transnacionais são aquelas que possuem sede em um país e espalham suas filiais ao redor do mundo como forma de buscar melhores condições de produção visando maior lucratividade. São regidas pela Convenção Interamericana sobre personalidade e capacidade jurídica no Direito Internacional Privado.
No que diz respeito aos direitos humanos existem vários dispositivos internacionais que o regem e podemos dividi-los nos aspectos criminal que concerne em Tribunais Internacionais e um sistema universal de proteção aos direitos humanos sob a égide das Nações Unidas combinado com um sistema regional.
Há inegável desenvolvimento e expansão do direito internacional e o número de sujeitos in- ternacionais tem aumentado gradativamente. No século XVII, em contexto da paz de Westfália, com o surgimento de uma multiplicidade de estados o direito internacional era primordialmente centrado nos Estados. No decorrer dos séculos, a partir do desenvolvimento da seara internacional, no século XIX surgiram as primeiras tentativas de criar instituições multilaterais intergovernamentais que prestavam relevante serviço para as relações internacionais. Logo, foi necessário o direito internacional adaptar-se e agregar esses novos sujeitos internacionais. Mais recentemente, com o aprofundamento da globalização e a emergência de temas que transcendem às fronteiras nacionais as organizações não governamentais internacionais, as empresas transnacionais e a pessoa humano o que ainda não foi recebido pelo direito internacional público.
Infelizmente o conservadorismo dos Estados ciosos em manter sua soberania em um contexto de forte pressão pela sua fragmentação tem se mostrado até agora reticentes em reconhecer esses potenciais sujeitos de direito internacional. É importante que o direito internacional aceite esses novos “atores” porque do ponto de vista prático eles já respondem por grandes acontecimentos internacionais.
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