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O reconhecimento da personalidade jurídica internacional de atores para além dos Estados

Uma das reflexões mais relevantes na área do DI contemporâneo é a que tenta fazer o internacionalista vislumbrar as tendências que se apresentam no horizonte no que diz respeito ao tema da capacidade jurídica dos sujeitos de DI. Os estados, segundo doutrina clássica de Juan Antonio Carrillo Salcedo, são sujeitos primários de DI uma vez que contam com elementos constitutivos que lhes confere capacidade jurídica internacional a saber: governo centralizado, população, território e soberania. Já as organizações internacionais também constam no rol de sujeitos internacionais, porém de caráter derivado ou secundário tendo como elementos constitutivos um tratado, organicidade e finalidade. Se sobre os estados e as organizações internacionais não resta dúvida quanto ao consenso de sujeito internacional de direito. Sobre as organizações internacionais não governamentais, empresas transnacionais e a pessoa humana há debate e discussões de modo que elas ainda não foram completamente acei...